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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
15 de Junho de 2025
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11 - Outros1058
ADPF 1058 - Intervalo temporal de recreio escolar dos professores como tempo à disposição.
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11 - Outros7222
ADI- 7222 Dispositivo Legal Questionado: arts. 1º e 2º da Lei 14.434/2022 ( Altera a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.)
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11 - Outros944
ADPF 944 - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE PADRÃO DECISÓRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONSISTENTE EM NÃO DESTINAR CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS – FDD OU AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ART. 13 DA LEI Nº 7.347, DE 1985.
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11 - OutrosACC - 0011228-41.2017.5.18.0004
ACC - 0011228-41.2017.5.18.0004 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG ajuizou a presente em face deRECLAMAÇÃO TRABALHISTA CELG requerendo que a reclamada seja condenada a pagar aos substituídosDISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D as diferenças decorrentes da integração da gratificação de função e gratificação incorporada no cálculo do adicional de periculosidade, bem como seus reflexos.
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11 - OutrosACC-0010764-13.2019.5.18.0015
ACC-0010764-13.2019.5.18.0015 - ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS - AGOS ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA-GO e do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIÁS - SECOM, requerendo a declaração de ineficácia e/ou inoponibilidade da CCT 2018/2019 perante seus associados.
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11 - OutrosADI-6556
Cuida-se de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, em 16.9.2020, contra conjunto normativo disciplinador do cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. Impugnam-se: (i) o art. 535, § 3º, II, do CPC; (ii) o art. 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.252/2001; (iii) o art. 13, I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009; e (iv) os arts. 2º, III; 3º, IV; 6º, IX; 7º, § 2º, I e II; 9º, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 10; 12, §§ 2º, I, 3º e 4º, II; 15, § 1º, I; 16, § 2º; 20, §§ 5º e 7º; 21; 24, parágrafo único; 25, §§ 1º e 2º; 31, § 1º; 42, § 2º; 43, caput e parágrafo único; 48, parágrafo único; 49; 53, § 3º; 55, § 3º; 56; 59, caput e §§ 2º, 3º e 4º, III; 64; 65, § 2º; 72; 73, parágrafo único; 74, caput e § 1º, 75, caput e parágrafo único, 82; 85, V, e 86, caput e parágrafo único, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
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11 - OutrosADPF 324
TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NATUREZA E FORMA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO PRESTADOR. A contratante de serviços contínuos é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo prestador, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, a ela competindo i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF324), sem relevar a existência de culpa.
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11 - OutrosADPF 501
DIREITO DO TRABALHO | Férias | Fruição / Gozo. Min. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Em 08/08/2022: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Transitado(a) em julgado em 16/09/2022. Acórdão publicado no DJE em 19/09/2022.
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11 - OutrosTST-EDCiv-DC-1000539-21.2023.5.00.0000
Suspensão das ações coletivas em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A (primeira suscitada) e ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A (segunda suscitada) que versem sobre a interpretação da Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que trata especificamente do quadro de pessoal das Suscitadas e do respectivo plano de desligamento incentivado. (PROAD 17660/2023)
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