11 - Outros | ADI-6556
Cuida-se de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, em 16.9.2020, contra conjunto normativo disciplinador do cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. Impugnam-se: (i) o art. 535, § 3º, II, do CPC; (ii) o art. 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.252/2001; (iii) o art. 13, I e § 1º, da Lei nº 12.153/2009; e (iv) os arts. 2º, III; 3º, IV; 6º, IX; 7º, § 2º, I e II; 9º, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 10; 12, §§ 2º, I, 3º e 4º, II; 15, § 1º, I; 16, § 2º; 20, §§ 5º e 7º; 21; 24, parágrafo único; 25, §§ 1º e 2º; 31, § 1º; 42, § 2º; 43, caput e parágrafo único; 48, parágrafo único; 49; 53, § 3º; 55, § 3º; 56; 59, caput e §§ 2º, 3º e 4º, III; 64; 65, § 2º; 72; 73, parágrafo único; 74, caput e § 1º, 75, caput e parágrafo único, 82; 85, V, e 86, caput e parágrafo único, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. | 0 | |
11 - Outros | ADPF 324
TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NATUREZA E FORMA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO PRESTADOR.
A contratante de serviços contínuos é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo prestador, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, a ela competindo i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (STF, ADPF324), sem relevar a existência de culpa. | 1 | |